Justiça entende que hospital não é responsável por choque elétrico sofrido por enfermeiro terceirizado


Profissional foi eletrocutado enquanto cuidava de um paciente, em uma tomada que estava com a fiação exposta no quarto. Hospital Unimed de Poços de Caldas
Unimed/Divulgação
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Poços de Caldas (MG) que negou os pedidos de um enfermeiro que sofreu um choque elétrico enquanto prestava serviço dentro de um hospital particular.
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O homem pleiteou uma indenização de R$ 25 mil por danos morais e de R$ 4.488,73 a título de lucros cessantes, que seriam decorrentes do tempo em que ficou afastado de suas funções.
Segundo o processo, o profissional terceirizado estava ao lado da cama de um paciente sob seus cuidados, quando teria levado um choque devido a uma tomada com fiação exposta. Ele sustentou que ficou inconsciente e internado por três dias.
O hospital Unimed se defendeu argumentando que o incidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que teria manipulado o acabamento da tomada para tentar encaixá-lo de volta. Além disso, afirmou que uma verificação técnica nesse ponto de energia teria afastado problemas que pudessem ocasionar um choque elétrico.
Em 1ª Instância, o juíz entendeu que as provas apresentadas pelo hospital demonstraram que a tomada que seria responsável pelo incidente com o enfermeiro terceirizado, apesar de não estar afixada à parede, não possuía fios desencapados ou que representassem risco de choque elétrico. Conforme a sentença, a culpa pelo ocorrido foi exclusiva do profissional, que teria manuseado a fonte de energia de maneira inadequada.
O autor recorreu, alegando que o parecer técnico apresentado pelo hospital indicava uma “provável ruptura da tomada e outras más condições no interruptor e fiação”, e que não manipulou a fonte de energia.
Com base nas provas apresentadas pela empresa, o relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, entendeu que a unidade hospitalar comprovou que a tomada citada pelo enfermeiro como causadora de seu incidente estava devidamente isolada.
O magistrado afirmou ainda que o profissional “não cuidou de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, no sentido de que o hospital teria sido negligente com a manutenção de suas instalações elétricas, a ponto de expor a incolumidade física de terceiros”.
Ele manteve a sentença, ressaltando que a unidade hospitalar não poderia ser obrigada a pagar danos morais ou lucros cessantes ao enfermeiro terceirizado que se acidentou.
Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.
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